Processo 3007655-38.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3007655-38.2025.8.06.0297 AUTOR: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Reparação De Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o desconto da parcela referente a empréstimos consignados é devido ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o promovido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Em que pese a argumentação de que a contratação foi feita via aplicativo, também não há qualquer informação ou logs que indiquem que a parte autora requereu o serviço. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se: "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em…
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