Processo 3007656-78.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3007656-78.2025.8.06.0117 AUTOR: GESSYCA CAMILA DOS SANTOS VIEIRA e outros REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gessyca Camila dos Santos Vieira e Roginerio Vieira Magalhães Junior em face de Servis Eletrônica Defense Ltda., perante este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, distribuída em 2 de outubro de 2025. A petição inicial (ID 177270687) relata que a primeira autora celebrou contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular com a ré, tendo por objeto a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa RIG5G37, de cor vermelha, ano 2021/2022, de propriedade da contratante. Os autores narram que, no dia 23 de maio de 2024, o segundo autor, Roginerio, utilizava o veículo para atividade profissional de vendedor externo quando o estacionou na Avenida Yolanda Pontes Vidal, em Maracanaú/CE, e, ao retornar por volta das 12h00, constatou que a motocicleta havia sido furtada. Afirmam que acionaram imediatamente a central de monitoramento da ré, que teria prometido o envio de equipe ao local em prazo de dez minutos, promessa que não se concretizou. Segundo a inicial, após novo contato e emissão de sinal pelo rastreador no dia seguinte, 24 de maio de 2024, a equipe da ré localizou apenas o equipamento de rastreamento, já desacoplado do veículo, na Rua Tipógrafo Sales, bairro Parquelândia, em Fortaleza/CE, sem qualquer vestígio da motocicleta. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, os autores sustentam que a ré incorreu em grave falha na prestação do serviço de rastreamento, descumprindo a finalidade essencial do contrato e violando o dever de diligência que lhe competia. Alegam que as cláusulas contratuais que limitam a responsabilidade da empresa são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51 do CDC. Formularam os seguintes pedidos: a) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo do consumidor em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente ao valor do veículo, estimado em R$ 19.691,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa e um reais) conforme tabela FIPE de abril de 2024; e d) restituição do valor do veículo furtado, devidamente corrigido. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a declaração de abusividade das cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 39.691,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 196932995) em 18 de março de 2026, sustentando, em síntese, que o contrato de rastreamento veicular constitui obrigação de meio, e não de resultado, conforme expressamente dispõem as cláusulas 1.5.1 e 1.6 do instrumento contratual. Alegou ter agido com diligência e presteza: a comunicação do sinistro foi recebida pela central às 12h52 do dia 23 de maio de 2024 e, em apenas três minutos, às 12h55, foram acionados inspetores e enviadas duas viaturas ao local indicado. Sustentou que foram realizados diversos comandos de reset no equipamento e…
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