Processo 3007660-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007660-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVADO : RENATO BEZERRA HERCULANO ADVOGADO(A) : BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB RJ219259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tendo como agravado Renato Bezerra Herculano , contra decisão de evento 6 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por Renato Bezerra Herculano em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré proceda à cobertura e fornecimento do medicamento SPRAVATO, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por Renato Bezerra Herculano em face de GEAP – Autogestão em Saúde, conforme petição inicial de id. INIC1, Evento 1. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, fato comprovado pela documentação acostada à inicial, em especial anexo 7, e que se encontra em tratamento psiquiátrico desde 2023, tendo sido diagnosticada com episódio depressivo grave, resistente às terapêuticas anteriormente adotadas, inclusive uso de múltiplas medicações e eletroconvulsoterapia. Aduz que, diante do agravamento do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento SPRAVATO® (cloridrato de escetamina), a ser administrado em ambiente assistido, pelo período de 6 meses, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos. Sustenta, ainda, que a ré negou a cobertura do tratamento, conforme documento de id. ANEXO11, Evento 1, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a autorização e o fornecimento do tratamento prescrito, inclusive com monitoramento para aplicação, internação na modalidade Hospital-Dia e medicação auxiliar eventualmente necessária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a inicial de id. INIC1, Evento 1, os quais demonstram a existência de vínculo entre as partes, a gravidade do quadro clínico do autor e a expressa prescrição médica do tratamento postulado. O laudo médico referido na inicial descreve quadro de depressão grave, refratária aos tratamentos anteriormente empregados, com indicação formal de uso de SPRAVATO®, medicamento registrado na ANVISA, destacando-se a urgência terapêutica e a necessidade de administração em ambiente assistido. A própria narrativa da inicial explicita que o tratamento foi prescrito por 6 meses, com esquema de indução e manutenção, em razão da falha das terapias anteriores. O perigo de dano também se mostra presente, pois o retardamento da medida jurisdicional pode comprometer a continuidade do tratamento reputado essencial pelo médico assistente, em contexto de agravamento do estado de saúde narrado na petição inicial. Além disso, consta dos autos negativa administrativa da operadora ré, formalizada no documento de id. ANEXO11, Evento 1, o que evidencia resistência concreta ao custeio do tratamento prescrito. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a documentação acostada é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, sendo adequada a concessão da medida para resguardar a efetividade do provimento jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO A…
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