Processo 3007661-63.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES PPROCESSO Nº 3007661-63.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ELISABETH MATIAS DE NEGREIROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata que deixou de se inscrever em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, sob o argumento de inexistência, à época, de política afirmativa em favor de mulheres, e que, após retificação editalícia instituindo reserva mínima de 15% das vagas femininas, pretende a reabertura do prazo de inscrições para viabilizar sua participação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração editalícia que instituiu política afirmativa de reserva de vagas para mulheres possui natureza substancial apta a impor a reabertura do prazo de inscrições; e (ii) saber se a ausência de reabertura do prazo configura violação a direito líquido e certo da impetrante, à luz dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração editalícia promovida possui natureza de ato administrativo vinculado de adequação constitucional, decorrente da necessidade de conformação do certame à legislação estadual e à interpretação conferida pelo STF na ADI nº 7.491, tendo caráter integrativo e ampliativo de direitos, sem modificação dos elementos estruturais do concurso. 4. A reabertura do prazo de inscrições não constitui obrigação automática da Administração, sendo medida excepcional restrita a hipóteses de alteração substancial do certame, inexistente no caso concreto, em que não houve modificação de requisitos, etapas ou critérios de avaliação. 5. A pretensão deduzida demanda análise da validade e extensão de contratos, bem como definição da titularidade da verba, matérias que exigem dilação probatória e contraditório pleno, sendo incompatíveis com a via mandamental. 6. A reabertura do prazo implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia procedimental, ao conferir tratamento diferenciado sem fundamento jurídico objetivo, além de comprometer a regularidade e a estabilidade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Teses de julgamento: "1. A alteração editalícia de caráter integrativo, destinada à implementação de política afirmativa e à adequação do certame à ordem constitucional, não impõe à Administração o dever de reabrir o prazo de inscrições." "2. A decisão do candidato de não se inscrever em concurso público, por razões subjetivas, não configura direito líquido e certo à inscrição tardia, inexistindo obrigação de reabertura do certame." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: orientação consolidada do STF e do STJ quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação ordinária e à exigência de direito líquido e certo comprovado de plano. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de…
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