Processo 3007663-30.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007663-30.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007663-30.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DANILO MACEDO SOLDATI (OAB RJ152930) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOÏDO FALCÃO DA FONSECA (OAB RJ168896) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2.  Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da concessionária de energia elétrica, objetivando, em síntese, autorização para depósito judicial mensal da média de R$ 275,00 referente às contas emitidas a partir de janeiro de 2026, bem como ordem para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, promover cobranças coercitivas ou inserir o nome do autor em cadastros restritivos em razão das faturas discutidas nesta demanda e de débitos referentes ao ano de 2020. A parte autora sustenta que já houve demanda anterior entre as partes, na qual teria sido reconhecida irregularidade na medição e determinada a adoção de média de consumo. Afirma, ainda, que a ré continuaria apontando débitos antigos como pendentes, embora já reconhecidos como quitados em demanda judicial anterior. Acrescenta que, a partir de dezembro de 2025, as faturas teriam sofrido nova majoração abrupta e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. A existência de litígios anteriores entre as partes e de eventual discussão pretérita sobre débitos de 2020 não permite presumir, automaticamente, a irregularidade das faturas atualmente emitidas. A tutela ora requerida não se limita a impedir a cobrança de débitos antigos, mas pretende autorizar o depósito judicial de valor médio inferior às faturas recentes, bem como impedir a concessionária de adotar medidas ordinárias de cobrança em relação às contas discutidas. Para tanto, seria necessária demonstração mínima e atual de erro de medição, defeito no equipamento, falha no faturamento ou inconsistência técnica objetiva apta a indicar a abusividade da cobrança contemporânea. Essa prova, contudo, não se extrai de forma segura dos elementos iniciais. A alegação de aumento abrupto das faturas a partir de dezembro de 2025 deve ser examinada com cautela. A majoração indicada coincide com período de alto verão, no qual é usual o aumento do consumo de energia elétrica em razão da elevação da temperatura e do uso mais intenso de aparelhos como ventiladores, refrigeradores, freezers e condicionadores de ar. Tal circunstância, por si só, não comprova irregularidade na medição ou cobrança abusiva. Além disso, a própria narrativa inicial indica que, antes do aumento questionado, as faturas apresentavam significativa variação, havendo contas de abril de 2025 no valor de R$ 431,29 e de maio de 2025 no valor de R$ 409,42. Assim, a fatura de dezembro de 2025, indicada como marco do suposto desequilíbrio, no valor de R$ 456,13, não se mostra, em princípio, tão destoante de todo o histórico recente a ponto de autorizar, de imediato, a intervenção judicial para substituir o valor cobrado pela média unilateralmente calculada pela parte autora. A autorização para depósito judicial de média de consumo deve ser medida excepcional, cabível quando…

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