Processo 3007666-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007666-88.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3070077-67.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : DEBORA MIRANDA NOBREGA ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO DUARTE (OAB RJ121475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Débora Miranda Nobrega, tendo como agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Débora Miranda Nobrega em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando o restabelecimento do plano de saúde somente da autora, enquadrando-a em plano equivalente individual com bases contratuais semelhantes, especialmente quanto à rede credenciada, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arcar a ré integralmente com os custos de consultas, exames, internações e cirurgias que se fizerem necessárias mediante apresentação pela autora dos recibos, afastando, contudo, a extensão da medida aos seus dependentes, sob o fundamento de ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito, nos seguintes termos: Defiro JG. Mister se faz demonstração do comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional, esta expressa pela identidade do adimplemento, além da relevância das alegações ínsitas ao direito veiculado, sendo certo, neste diapasão, que em última análise buscamos demonstrar a verossimilhança e o receio de dano concreto, sendo necessário, portanto, a demonstração, ainda que de forma sumária, da probabilidade do direito, advertindo-se, no entanto, que o receio e dano concreto é evidente, pois envolve a saúde da requerente, cuja proteção alcança as raias constitucionais. A hipótese de contratação de plano conhecido como falso coletivo, incluindo a autora e seus filhos e cônjuge. Posteriormente, com o cancelamento da PJ da autora, a operadora ré cancelou o plano de todos. Deste modo, a urgência e o perigo de dano se vincula à doença grave da autora, ainda em tratamento, aplicando-se ao caso o decidido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1082. Quanto a seus dependentes, no entanto, em sede de cognição sumária, não persiste a probabilidade do direito. Demais disso, o próprio direito à saúde invoca o risco da demora na providência judicial, o que denota a probabilidade do dano concreto, afirmando-se assim o preenchimento dos elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da sentença. Bem por isso, concedo parcialmente a tutela requerida no sentido de determinar que a ré restabeleça o plano de saúde somente da autora, enquadrando-a em plano equivalente individual, com bases contratuais semelhantes, especialmente quanto à rede credenciada. Prazo de 5 dias úteis para o restabelecimento, sob pena de arcar a ré integralmente com os custos de consultas, exames, internações e cirurgias que se fizerem necessárias mediante apresentação pela autora dos recibos. Intimem-se. Cite-se com urgência por mandado eletrônico. Prazo de resposta de 15 dias, sob pena de revelia. Uma vez expedido o mandado, de imediato, visando o mais célere e efetivo adimplemento jurisdicional, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0." [ID191776686854956423060764716537] Em razões recursais a agravante sustenta que a decisão recorrida teria limitado indevidamente a tutela de urgência ao restabelecimento do plano de saúde apenas em…
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