Processo 3007671-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3007671-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Augusto Caglioni, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, no bojo da ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Maraú/RS, domicílio da autora, ao fundamento de que a demanda foi proposta em foro aleatório, sem relação com o contrato discutido. Confira-se o teor do decisum (Evento 50 dos autos originários): (...) . Chamo o feito à ordem. Conforme cediço, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, ostenta natureza absoluta, de sorte que, à luz do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Nesta toada, dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor pode ajuizar a demanda em seu domicílio. Entretanto, a jurisprudência também consolidou entendimento no sentido de, em relações de direito material de natureza consumerista, a previsão de foro competente se destina à proteção do consumidor, considerando a sua vulnerabilidade presumida e com vistas a garantir a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, os critérios de competência devem ser aferidos a partir do interesse do consumidor, desde que, por evidente, em observância às regras vigorantes na legislação processual, não se permitindo, contudo, a escolha aleatória e abusiva de um local diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do local em que as obrigações contratuais devem ser cumpridas para o ajuizamento do processo. Confira-se, no particular, o entendimento do STJ acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONO-CRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 391555 / MS. RELATOR Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/04/2015). No caso dos autos, o contrato entre as partes decorre de serviço prestado no Estado do Rio Grande do Sul. Inexiste, a toda evidência, qualquer relação da parte autora com a filial da parte ré no Estado do Rio de Janeiro. Desse modo, constata-se que a distribuição da demanda no Estado…
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