Processo 3007671-15.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3007671-15.2026.8.06.6001 Polo Ativo : ANA LIVIA LIMA DE SOUZA Polo Passivo : Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA LIVIA LIMA DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A pretensão autoral decorre de negativações indevidas junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora sustenta ter sido surpreendida ao tomar ciência de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, vinculadas a três débitos de energia elétrica nos valores de R$ 254,27, R$ 265,39 e R$ 253,59, referentes aos contratos nº 0202108123551987, nº 0202201144831592 e nº 0202203004621588, com datas de inclusão em setembro de 2021, fevereiro e abril de 2022, respectivamente. Aduz que desconhece inteiramente tais débitos, que jamais celebrou qualquer contrato com a concessionária relacionado às unidades consumidoras apontadas e que nunca recebeu cobrança ou notificação prévia à negativação. Por este motivo, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Promovida sustentou que a parte autora seria titular da unidade consumidora nº 52309573, com endereço cadastrado em seu sistema como Rua Cezidio Albuquerque nº 249, Bairro C. Funcionários, e que a negativação teria por fundamento o inadimplemento de fatura de março de 2022, no valor de R$ 253,59, com vencimento em abril de 2022, devidamente notificada ao endereço da consumidora em 18/03/2023. Afirma que o procedimento adotado constitui exercício regular de direito motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da Autora em Id 204908035, reiterando os pedidos da inicial e reafirmando o desconhecimento dos débitos, bem como a ausência dos contratos indicados nos autos. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo: a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º do CDC e a Promovida ao artigo 3º, caput. A proteção a essa classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio da ordem econômica. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior facilidade de juntada dos documentos pertinentes pela Promovida, que detém exclusivamente o instrumental probatório necessário - contratos, termos de adesão, histórico de titularidade e registros de ligação.…
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