Processo 3007672-78.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007672-78.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007672-78.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : RONALD MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARINE DOS SANTOS SILVA LINO CORDEIRO (OAB RJ217907) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC, à autora. Anote-se.    2 - Trata-se de ação proposta por RONALD MARTINS DA SILVA , em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia a implementação do piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstos nas normas locais.   Alega ser professor ativo da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professor Docente I – 18h, referência C-07, vinculada à matrícula nº 41826698/6.   Aduz que o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008, sofreu reajustes anuais, devendo ser observado proporcionalmente à carga horária exercida pela parte autora, correspondente a 18 horas semanais.   Afirma que o vencimento-base atualmente percebido encontra-se inferior ao piso nacional proporcional da categoria, razão pela qual requer a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.   Pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir os réus a reajustarem o vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério.   É o breve relatório. Decido.   De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).     O piso salarial nacional do magistério corresponde ao valor mínimo devido aos profissionais do magistério público da educação básica em início de carreira, considerando jornada de até 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 11.738/2008.   No caso concreto, verifica-se que a parte autora exerce cargo com carga horária de 18h semanais, circunstância que demanda análise específica acerca da proporcionalidade aplicável, bem como dos índices e percentuais de evolução funcional previstos na carreira.   Nesse contexto, a controvérsia apresentada exige dilação probatória e análise aprofundada dos critérios remuneratórios incidentes sobre o cargo ocupado pela parte autora, especialmente quanto à correspondência entre o piso nacional proporcional, a estrutura remuneratória estadual e os reflexos decorrentes da progressão funcional.   Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência a fim de promover a implantação imediata do piso salarial nacional de magistério instituído pela Lei 11.738/08. Parte autora que requer o deferimento da tutela provisória. A concessão da tutela de urgência ou de evidência pressupõe a presença dos requisitos expressos nos arts. 300 e 311 do NCPC. No caso, o agravado afirma que o valor pago à agravante é superior ao piso nacional e apresenta quadro com…

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