Processo 3007675-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007675-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007675-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANCA (OAB SP285535) ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fernandina Maria Versiani de Aragão, pessoa idosa de 93 anos de idade, contra a decisão proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Evento 28 dos autos de origem). A referida decisão indeferiu o requerimento da agravante para que a agravada, Omint Serviços de Saúde Ltda., fornecesse o serviço de técnico de enfermagem em regime contínuo de 12 horas diurnas (das 08h às 20h), sob o fundamento de que a justificativa médica apresentada estaria mais afeta à prestação de cuidados domiciliares básicos do que a uma efetiva internação domiciliar de alta complexidade.  Conforme se extrai das razões recursais e dos documentos que instruem o presente recurso (Evento 1), a demanda de origem consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente o serviço de internação domiciliar (home care). A agravante argumenta que, após receber alta hospitalar decorrente de infecção respiratória por coronavírus e pneumonia bacteriana, seus médicos assistentes prescreveram a necessidade de cuidados domiciliares contínuos em razão de seu quadro clínico de extrema gravidade. Com efeito, os relatórios médicos indicam que a paciente é cardiopata grave, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) com sequelas neurológicas, estritamente dependente de oxigênio suplementar por 24 horas ao dia, usuária de Ventilação Não Invasiva (VNI) três vezes ao dia, além de apresentar severo comprometimento motor e visual, restrição ao leito e alto risco de broncoaspiração.  Nesse contexto, o Juízo de origem, em um primeiro momento (Evento 11 dos autos originários), havia deferido a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse todas as despesas da prestação do serviço de home care, incluindo expressamente a prestação do serviço de técnico de enfermagem que havia sido inicialmente recusado pela operadora. Não obstante essa determinação judicial, a agravante noticiou nos autos originários (Evento 22) o descumprimento parcial da medida, informando que a agravada se limitou a disponibilizar visitas pontuais de um técnico de enfermagem apenas três vezes ao dia. Para subsidiar seu requerimento de cumprimento integral da tutela, a paciente apresentou um relatório médico complementar de esclarecimento, subscrito por sua médica assistente em 13/04/2026, detalhando a necessidade de monitoramento contínuo por técnico de enfermagem por 12 horas diurnas, especificamente para o controle dos equipamentos de suporte à vida e prevenção de eventos adversos graves, como a descompensação cardíaca e a broncoaspiração.  O Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0, ao analisar o descumprimento noticiado, proferiu a decisão ora agravada (Evento 28 do processo originário), interpretando que a tutela já estaria integralmente cumprida e que as atividades descritas no novo laudo configurariam mero cuidado domiciliar, desobrigando a operadora de fornecer o profissional de enfermagem pelo turno de 12 horas.  Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso,…

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