Processo 3007680-72.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007680-72.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000676-60.2026.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) AGRAVADO : ODETTE DA CONCEICAO PALMEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES MYRRHA (OAB RJ260002) AGRAVADO : LAERCI LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES MYRRHA (OAB RJ260002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, para ver reformada a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos: “1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LAERCI LOPES FERREIRA em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA e SUL AMÉRICA . Alega a parte autora ser ex-empregado aposentado da 1ª ré, a qual custeava integralmente o plano de saúde, sem qualquer cobrança de mensalidade, taxa ou coparticipação, assegurando-lhe cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, na modalidade Prestige. Relata que, no dia 08 de março do corrente ano, ao tentar realizar exames em razão da piora de seu quadro clínico, o hospital iniciou os procedimentos administrativos necessários para autorização junto ao plano de saúde. Nesse momento, a família foi surpreendida com a informação de que o autor não figurava mais como beneficiário ativo, constando o plano como cancelado. Instadas a se manifestarem, as rés assim aduziram. A 2ª ré sustenta que sua responsabilidade é mitigada, uma vez que o cancelamento do plano decorreu do encerramento do contrato coletivo por parte da estipulante (1ª ré), tratando-se de ato jurídico perfeito que vincula as partes e afasta a obrigação da operadora de manutenção individual fora das hipóteses legais. Aduz, ainda, a inexistência de perigo de dano, ao argumento de que o autor se encontra internado e recebendo assistência médica desde dezembro de 2025. Por sua vez, a 1ª ré afirma que o plano permaneceu vigente até 31/01/2026, de modo que eventual negativa de cobertura se insere, em princípio, na esfera de atuação da operadora (2ª ré). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança das alegações do autor encontra respaldo no laudo médico e na declaração juntada no evento 1, DOC19, os quais atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de continuidade do tratamento. Nesse contexto, o direito de cancelamento contratual não pode ser exercido em afronta à sua função social e à legítima expectativa do consumidor, sob pena de caracterização de abuso de direito. Não se admite o cancelamento de plano de saúde em prejuízo de beneficiário que se encontra internado ou em tratamento de doença grave. Assim, o perigo de dano é evidente, pois o cancelamento do plano de saúde compromete diretamente a saúde e, potencialmente, a vida do beneficiário. Tratando-se de ex-empregado aposentado, a ausência de cobertura assistencial representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da dificuldade de contratação de novo plano em condições equivalentes e a custos acessíveis. A tutela ora concedida possui caráter reversível. Caso a sentença final seja desfavorável ao autor, o plano poderá ser…
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