Processo 3007685-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007685-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007685-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR(A): Des. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : JOANA BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELY SILVA NEVES (OAB PE053714) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.  VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA A COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM TELA. RECURSO DO BANCO RÉU. DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: I - DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO. III) EM CASO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFERIR SE A CONSEQUÊNCIA A SER ADOTADA DEVERÁ SER A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL  IN RE IPSA. RECENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, PUBLICADA EM 17.03.2026, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO TRATADA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO Nº 1414/STJ, E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcantara, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos do evento 13: “1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não é novidade que têm começado a existir diversos questionamentos sobre os “Cartões de Crédito Consignado”. Na sistemática do cartão de crédito consignado,…

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