Processo 3007687-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007687-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas AGRAVANTE : ANDRE LUIZ RAMOS FORTUNATO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANY CAROLINA GARCIA GUEDES (OAB RJ120017) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TADEU THEDESCO DE CARVALHO (OAB RJ069130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ RAMOS FORTUNATO ALVES DE SOUZA, objetivando a reforma do ato decisório proferido pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “1) Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. Anote-se. 2) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANDRÉ LUIZ RAMOS FORTUNATO ALVES DE SOUZA contra ato do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e, que requer, liminarmente, sua manutenção na lista de candidatos cotistas e o reconhecimento de seu enquadramento nas vagas reservadas para negros e indígenas no concurso para Analista de Procuradoria – Especialidade Comunicação. Afirma o impetrante ter sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva, mas considerado "não enquadrado" pela comissão de heteroidentificação, que justificou a decisão pela ausência de características fenotípicas negras, citando pele clara, nariz afinado e lábios finos. Sustenta a nulidade do ato por erro de premissa fática, alegando que sua conformação facial foi alterada por cirurgias reconstrutivas decorrentes de fenda palatal bilateral congênita, o que invalidaria a análise técnica dos lábios e nariz realizada pela banca. Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal do resultado, em violação ao art. 77, VI, da Constituição Estadual. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, a despeito dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Conforme consolidado na jurisprudência, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora no que tange aos critérios de avaliação e mérito administrativo, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e da observância das regras do edital. No presente caso, o ato administrativo que culminou no não enquadramento do candidato possui presunção de legitimidade. Embora o impetrante aponte a existência de condição clínica que teria interferido em seu fenótipo, não há nos autos, neste momento de cognição sumária, prova documental irrefutável de que a comissão ignorou tais aspectos ou de que a decisão foi manifestamente arbitrária, sendo necessária a prévia oitiva da autoridade coatora para o esclarecimento dos critérios técnicos utilizados. No entanto, tendo em vista que a heteroidentificação era uma das fases do concurso, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora no que tange os critérios de eliminação formulados para as etapas do certame que estão previstas em edital. Por outro lado, o Edital é a lei do concurso impondo-se a sua estrita observância tanto pelos candidatos quanto pela administração. Não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora ou a administração pública no que tange aos critérios formulados, salvo em casos de flagrante ilegalidade não passível de dúvida. "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa…
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