Processo 3007688-09.2026.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3007688-09.2026.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA ELINE RAMOS Vistos e examinados. Trata-se de ação monitória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA ELINE RAMOS, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que a parte autora atua no ramo financeiro, oferecendo serviços de gestão e administração de cartões de crédito, sustentando que a parte requerida aderiu digitalmente aos cartões de crédito nº 536537XXXXXX4112 (titular) e nº 536537XXXXXX4415 (adicional), mediante inserção de dados pessoais diretamente no sistema eletrônico da promovente. Aduz a demandante que, para viabilizar a análise de crédito, a requerida teria fornecido voluntariamente dados pessoais, incluindo nome completo, RG, CPF e comprovante de residência, afirmando, ainda, que a adesão ao contrato de prestação de serviços ocorreu de forma regular, com plena ciência e aceitação das cláusulas contratuais pertinentes à emissão, utilização e administração dos cartões de crédito. Relata que, após o recebimento e desbloqueio dos cartões, a parte promovida teria realizado diversas operações de compra e utilização do crédito disponibilizado, passando, contudo, a inadimplir as obrigações assumidas contratualmente. Sustenta que a inadimplência remonta a 23/09/2024 (vinte e três de setembro de dois mil e vinte e quatro), ocasião em que teria restado consolidado débito no importe de R$ 484.351,72 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), decorrente de faturas inadimplidas relacionadas à utilização dos cartões de crédito objeto da demanda. Alega que o débito estaria amparado em prova escrita consistente em contrato eletrônico, registros de utilização do cartão, reconhecimento facial, faturas detalhadas e demais documentos comprobatórios da relação jurídica mantida entre as partes, defendendo a adequação da via monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive mediante envio de faturas e contatos telefônicos, sem êxito na recuperação do crédito. No tocante ao pedido de tutela de urgência, requer a promovente a concessão de medida de arresto, inaudita altera pars, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que a conduta da requerida evidenciaria risco de frustração do resultado útil do processo, diante do alegado comportamento inadimplente e da possibilidade de dilapidação patrimonial. Ao final, pugna pela expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 484.351,72 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescida dos consectários legais, bem como pela constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios. A petição…
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