Processo 3007703-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
3007703-18.2026.8.19.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação (Órgão Especial) Nº 3007703-18.2026.8.19.0000/RS TIPO DE AÇÃO: Competência da Justiça Estadual RECLAMANTE : GO TRATCH HUB AMBIENTAL ACU S/A ADVOGADO(A) : DI STEFANO ARAUJO MARQUES (OAB MG124146) INTERESSADO : CETREL S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por GO TRATCH HUB AMBIENTAL AÇU S/A, com fundamento nos artigo 988, do Código de Processo Civil e 15, I, k , do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, contra ato jurisdicional atribuído ao d. Desembargador Relator integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, proferido no Agravo de Instrumento nº 3003242-03.2026.8.19.0000, oriundo da tutela de urgência antecedente nº 3016489-48.2026.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (Evento 1, MANDADODESP3).   Na Petição Inicial (Evento 1-INIC1), a Reclamante sustenta, em síntese, que a controvérsia de origem versa sobre processo concorrencial promovido pela PETROBRAS, atinente ao Edital Oportunidade nº 7004488945, destinado à contratação de serviços para tratamento e destinação final de água produzida, oriunda dos campos marítimos, armazenada a bordo de navios-tanque, cujo objeto estaria relacionado a licitações e contratos administrativos (Evento 1-INIC1, Evento 1-ANEXO9 e Evento 1-ANEXO11).   Afirma que, no processo originário, foi deferida tutela provisória para suspender a contratação da ora Reclamante no âmbito do referido edital, impedindo a execução contratual, cujo valor teria sido indicado em R$ 140.000.000,00 pela própria GO TRATCH em sua narrativa recursal (Evento 1-INIC1 e Evento 1-ANEXO5). Alega que, inconformada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 3003242-03.2026.8.19.0000, distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho.   Segundo a Inicial, a matéria discutida possuiria natureza de Direito Público, por envolver procedimento concorrencial (licitatório) e contratação promovidos pela PETROBRAS, razão pela qual o Recurso deveria ter sido encaminhado a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do Anexo II, do Regimento Interno desse Tribunal, especialmente no que se refere a licitações e contratos administrativos.   A Reclamante argumenta, portanto, que compreensão contrária violaria a autoridade de precedentes do Órgão Especial, especialmente os Acórdãos proferidos nos Conflitos de Competência nºs 0035601-91.2025.8.19.0000 e 0096837-78.2024.8.19.0000, os quais, segundo afirma, reconheceram a competência das Câmaras de Direito Público para julgamento de demandas relacionadas a processos licitatórios e contratações envolvendo a PETROBRAS.   Após isso, CETREL S.A., na qualidade de interessada, apresentou Petição de resposta à Reclamação, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da medida, ao argumento de inadequação da via eleita e utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a GO TRATCH não teria esgotado as vias ordinárias cabíveis, em especial o Agravo interno contra a decisão monocrática proferida no Agravo de instrumento (Evento 23-PET1).   A Interessada refuta, ainda, a alegada identidade entre os paradigmas invocados pela Reclamante e a controvérsia discutida no caso concreto, sustentando a necessidade de distinguishing (Evento 23-PET1).   É o relatório. Decido.   Em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela liminar na Reclamação, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida.   Nos termos do artigo…

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