Processo 3007707-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007707-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE AGRAVANTE : YNES BERNARDO DA COSTA ADVOGADO(A) : EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ynês Bernardo da Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 3078349-50.2026.8.19.0001 (Evento 8), que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis com competência em fazenda pública da Comarca de Duque de Caxias. Argumenta a Agravante que a decisão merece reforma, pois se cuida de cumprimento individual de sentença coletiva referente à gratificação denominada “Nova Escola”, proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, sendo que a demanda foi distribuída por dependência ao juízo que proferiu a sentença coletiva, conforme previsão dos arts. 52 e 516, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o entendimento firmado no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 não impõe critério absoluto de competência, mas, ao reverso, faculta ao exequente a escolha do foro, podendo optar pelo domicílio do beneficiário ou pelo juízo que proferiu a sentença coletiva. Aduz, ainda, que a remessa dos autos à Comarca de Duque de Caxias, antes do julgamento do presente recurso, poderá acarretar prejuízos à marcha processual, especialmente diante do acúmulo de demandas naquela localidade, o que comprometeria os princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo. Pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não produza seus efeitos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum. A presente demanda versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, distribuída por dependência ao processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001. À luz da decisão interlocutória impugnada, nota-se o Juízo de origem declinou da competência em favor de uma das varas da fazenda pública da Comarca de Duque de Caxias, com fundamento em aplicação, por analogia, do que teria sido decidido no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. A insurgência recursal, portanto, nasce com o fito de definir se, no corrente caso, a hipótese é de competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital ou de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Duque de Caxias. Na busca de uniformização dos entendimentos jurisdicionais e em atenção ao dever de cooperação processual, estabeleceu-se, no referido IRDR, que Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital é competente para julgar as execuções individuais proposta pelos credores residentes na Cidade do Rio de Janeiro. Por outro lado, os Exequentes que tenham residência em outras Comarcas podem propor as demandas nos foros competentes em matéria de fazenda pública em seus domicílios. Então, ao que parece, é prerrogativa processual do Exequente a escolha dentre os foros competentes, conforme se extrai da análise sistemática do art. 98, § 2º, inc. I, e do parágrafo único do art. 52, ambos do CPC, abaixo transcrito: Art. 98. A execução poderá ser coletiva,…
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