Processo 3007713-56.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3007713-56.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO Nº  3007713-56.2025.8.06.0001 CLASSE  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO  [Execução Provisória] REQUERENTE: RAFAEL AIRES DE CASTRO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Rafael Aires de Castro em face da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), objetivando a satisfação de obrigação de fazer com base na segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 3019113-04.2024.8.06.0001.  Determinou-se, no Id 163702978, o cumprimento da Sentença exequenda.  Contudo, nada fora apresentado, conforme certificado no Id 173605361.  Em parecer de Id 174898032, verificou, o órgão representante do Ministério Público, a ausência de intimação pessoal da autoridade requerida por meio de Oficial de Justiça, conforme outrora determinado, posicionando-se, a partir disso, pela renovação do expediente de intimação do Diretor(a)-Presidente da FAGIFOR.  No Id 190613100, a parte exequente renovou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer.  Eis o relato. Decido.  Historiando os autos principais, vislumbro que o referido feito já possui a condição de transitado em julgado, conforme certidão presente no referido caderno processual (Id 203085664).   Forçoso é verificar que ocorrera a perda superveniente do interesse de agir da parte autora/exequente, uma vez que inexiste a possibilidade de trâmite do pleito executório de natureza provisória em face do trânsito em julgado da ação principal.  Na esteira deste entendimento, coleciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PRESENTE FEITO PROVISÓRIO POR FALTA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. A DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE BUSCA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO LIMITOU-SE A ORDENAR O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA SIDO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PIGNORATÍCIO EXECUTADO PELA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o escopo maior do cumprimento provisório de sentença é o cumprimento de um título provisório ainda não transitado em julgado, pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. 2. Em seu arrazoado, a parte insurgente tenta ensaiar que o decisório que busca cumprir provisoriamente "[...] trouxe de volta a obrigação dos Agravados em pagar quantia certa, líquida e exigível, em favor do ora Agravante." (trecho do recurso); entretanto, aquela decisum que se procura cumprir provisoriamente tão somente proclamou em "[...] determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular processamento ao feito executivo.". (fragmento do dispositivo da decisão). Não houve, portanto, a imposição de qualquer obrigação ou dever de pagar quantia em desfavor dos executados, mas exclusivamente um comando dirigido ao magistrado da causa. 3. De igual sorte, insta consignar que com o trânsito em julgado (operado supervenientemente) da decisão monocrática na ação executiva, a tendência do cumprimento provisório seria transmutar-se em definitivo; entretanto, por motivos óbvios, jamais este caderno poderia tornar-se um cumprimento…

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