Processo 3007713-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007713-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007713-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : SOLIMAR FELIX DA SILVA ADVOGADO(A) : ANSELMO FERREIRA COSTA MELO (OAB RJ175538) AGRAVADO : ALCINEIA MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO (OAB RJ186266) DESPACHO/DECISÃO Em exame, decisão que, em ação imissão na posse, ajuizada por   Alcineia Monteiro de Souza em face de Solimar Felix da Silva , autos tombados sob o nº 3000262-29.2026.8.19.0212, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Com efeito, na alienação fiduciária de imóvel o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa, como garantia do contrato, ficando o fiduciário com a propriedade resolúvel (art. 22 e parágrafo único do art. 23, da lei 9.514/97), e o devedor com a propriedade sob condição suspensiva. Além desse aspecto, a constituição da propriedade fiduciária implica no desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o agente fiduciário possuidor indireto, conforme reza o parágrafo único do art. 23 da Lei 9.514/97. Veja-se:   “Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.” Destaca-se que a inadimplência do devedor acarreta o implemento da condição resolutiva, fazendo com que o devedor perca o domínio em favor do credor, que passa a ter a propriedade plena do imóvel, unificando-a por completo, conforme pontifica o §7º do art. 26 da aludida norma. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, e estando o devedor fiduciante regularmente constituído em mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. No caso, o documento acostado comprova a inadimplência dos devedores e sua constituição em mora, nos moldes autorizados pelo §1º do referido artigo. No tocante à notificação prévia exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97, verifica que há lançamento do AV-04/10.194-A do RGI, em  evento 1, DOC8 , que comprova a regular notificação dos devedores, em conformidade com o disposto no §1º do referido artigo legal, conforme se demonstra a seguir: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” Dessa forma, a propriedade do imóvel foi validamente consolidada em nome da parte credora, conforme demonstra o Registro Imobiliário juntado em AV-04/10.194-A do RGI), nos termos do §7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. “Art. 26 (...)                        § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a…

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