Processo 3007714-12.2026.8.06.0064

TJCE • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
3007714-12.2026.8.06.0064
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 3007714-12.2026.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Desapropriação]  AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A  REU: CM TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se que a autora não individualizou o registro imobiliário (matrícula ou transcrição) correspondente à área que pretende desapropriar, limitando-se a indicar as poligonais georreferenciadas do terreno.  A indicação precisa do registro imobiliário é matéria de ordem pública e constitui requisito de desenvolvimento válido da relação processual expropriatória.  2. Além disso, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, tampouco as relativas ao expediente de citação.   3. No caso em exame, a ausência de informação sobre o registro do imóvel e a ausência de recolhimento de custas compromete a regular constituição processual logo em sua fase inicial. Estas pendências configuram um obstáculo jurídico direto e imediato à análise do pedido de tutela de urgência requerido na exordial. A prestação jurisdicional em caráter de urgência exige o devido preenchimento dos pressupostos básicos do processo.  Diante desse cenário, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o recebimento da petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante.    4. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito (artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil): 4.1. Instruir o feito com a certidão de matrícula ou transcrição atualizada do imóvel expropriado, demonstrando a cadeia registral e a titularidade dos espólios réus; e, 4.2. Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2026, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o recolhimento das custas processuais deve ser realizado por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/fermoju/despesas-processuais/). 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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