Processo 3007714-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3007714-47.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3007714-47.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Mandado de Segurança RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA IMPETRANTE : MONICA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : EDYLSON DURAES DIAS (OAB MS012259) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 61, §1º, DA LEI Nº 10.633/2024. ENUNCIADO Nº 376 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. CONTUDO, INEXISTE PREVISÃO DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS NO SISTEMA E-PROC, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ NECESSÁRIO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO AVISO CONJUNTO TJ/CGJ N.º 10/2025. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE DETERMINA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Monica de Souza Gonçalves contra ato praticado pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio, nos autos do processo nº 0810827-28.2025.8.19.0011, que deixou de receber o recurso por ela interposto, em razão de intempestividade e deserção. Afirma que o juízo incorreu em erro, obstando o regular prosseguimento do recurso, para apreciação da Turma Recursal. Requer a concessão de liminar, e sua confirmação ao final, para suspender, de imediato os efeitos da decisão referenciada, e, no mérito, a concessão da segurança para cassá-la. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso em referência foi distribuído a esta Segunda Câmara de Direito Público, com a seguinte informação ( evento 4, INF1 ): Tal como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por magistrado de Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. De acordo com o artigo 61, §1º, da Lei nº 10.633/2024, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisões proferidos pelos Juizados Especiais: No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado nº 376 de sua súmula de jurisprudência: Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. Dessa forma, a competência para julgamento do presente mandamus é de uma das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a declaração de incompetência desta Segunda Câmara de Direito Público. No entanto, segundo a informação acima destacada, inexiste previsão da competência das turmas recursais no sistema E-PROC, razão pela qual se faz necessário o cancelamento da distribuição do presente mandado de segurança, cabendo ao patrono da impetrante promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente, observando o sistema processual legado ali vigente, não sendo admitida a remessa do feito ou redistribuição interna entre sistemas distintos , conforme orientação contida no Aviso Conjunto TJ/CGJ N.º 10/2025: A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA 376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROTOCOLO DO MANDADO DE SEGURANÇA REALIZADO EM SISTEMA ELETRÔNICO INADEQUADO (EPROC). TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO…

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