Processo 3007716-16.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007716-16.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3007716-16.2022.8.06.0001 Assunto  [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS] Classe  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente  REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido  REQUERIDO: ENEL SENTENÇA   Trata-se os autos de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Narra a parte autora que, no segundo semestre de 2022, o Município de Fortaleza concluiu a construção da Escola de Ensino Fundamental Residencial Cidade Jardim II (Escola Municipal Norberto Nogueira Alves), localizada na Via Arterial, s/n, bairro José Walter, destinada ao atendimento de aproximadamente 840 alunos da pré-escola ao 9º ano, contando com estrutura completa, incluindo salas de aula, laboratórios, biblioteca, auditório, ginásio poliesportivo e demais dependências administrativas e pedagógicas. Contudo, apesar da conclusão da obra, a unidade escolar não possuía ligação definitiva de energia elétrica, a qual dependia de providência a ser adotada pela concessionária ENEL Distribuição Ceará, circunstância que comprometia o pleno funcionamento da escola e o início das atividades letivas do ano de 2023. Consta que, em dezembro de 2021, a Secretaria Municipal da Educação - SME protocolou requerimento administrativo junto à concessionária, solicitando a ligação definitiva de energia, tendo apresentado a documentação necessária e realizado as adequações estruturais exigidas para o fornecimento do serviço. Entretanto, após mais de um ano do pedido, a concessionária não teria adotado as providências necessárias para a efetivação da ligação definitiva. Diante da demora, foram realizadas tratativas administrativas, incluindo reuniões e envio de comunicações eletrônicas, sem êxito. Posteriormente, em agosto de 2022, foi solicitada ligação provisória de energia elétrica, a qual foi efetivada em 23/11/2022, porém em baixa tensão, possibilitando apenas o funcionamento parcial de alguns equipamentos, como iluminação e aparelhos de ar-condicionado em setores administrativos, não sendo suficiente para garantir o funcionamento integral da unidade escolar, especialmente das salas de aula e auditório. Ressalta-se que a inexistência de outra escola de ensino fundamental na localidade obriga o deslocamento dos alunos por mais de 4 km, evidenciando a relevância social do pleno funcionamento do equipamento público. Assim, diante da demora na adoção das providências necessárias pela concessionária e da insuficiência da ligação provisória, o Município afirmou ter buscado o Poder Judiciário com o objetivo de compelir a ENEL a realizar a ligação definitiva de energia elétrica, viabilizando o regular início das atividades escolares no ano letivo de 2023. Em despacho de ID nº 53471849, a petição inicial foi recebida, consignando-se que a apreciação do pedido de tutela de urgência seria realizada após a instauração do contraditório e da ampla defesa. O requerido, em sede de manifestação, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que a ordem de ligação nova encontra-se suspensa junto à concessionária, aguardando a expedição da licença ambiental de instalação pelo órgão competente, conforme ID nº 53930864. Por sua vez, o…

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