Processo 3007721-18.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3007721-18.2025.8.06.0297 AUTOR: ANTONIA ARAUJO XIMENES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora, em verdade, com "Ação Indenizatória", alegando, em síntese, que é cliente da Promovido. Informa ainda, que verificou descontos mensais, indevidos e não autorizados, identificados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Referidas cobranças não contratadas ou anuídas de forma válida e consciente. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente: impugnação ao pedido de justiça gratuita e conexão. No mérito, sustenta que os débitos ora questionados têm origem absolutamente lícita, pois a Parte Autora contratou o seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento Bradesco. Por fim, alega não ser cabível o pedido de indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois a Autora não prova a falta de condição econômica. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 182258937), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Parte Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Da conexão: Apresenta, o Promovido, o Instituto da conexão da presente ação com os processos de nº 3007722-03.2025.8.06.0297 e nº 3007723-85.2025.8.06.0297, pautadas em fatos e fundamentos idênticos. Por sua vez, ensina o Código de Processo Civil, que adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, que duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Partindo desse pressuposto e analisando a circunstância fática, após consulta aos processos e provas, verifico que são pedidos distintos. Desse modo, reconheço a inexistência de conexão entre os citados processos, razão pela qual os mesmos não devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Do vício na qualidade do serviço. Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação jurídica entabulada entre…
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