Processo 3007726-95.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3007726-95.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARINETE DE FREITAS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., na qual se alegou venda casada de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais premiado contratados juntamente com financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros vinculados ao financiamento; (iii) se a documentação juntada aos autos comprova contratação autônoma e informada dos produtos securitários; e (iv) se são devidos restituição de valores e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não é nula, pois enfrentou a controvérsia essencial e expôs fundamento suficiente para permitir o controle recursal, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC. 4. A tese firmada no Tema 972 do STJ veda o compelimento do consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não impede a contratação válida e destacada do produto acessório quando ausente prova de imposição. 5. No caso concreto, o orçamento da operação, a Cédula de Crédito Bancário e as propostas de adesão específicas evidenciam a individualização dos seguros, das seguradoras, dos valores e das coberturas, além de consignarem o caráter facultativo e a possibilidade de cancelamento. 6. A apelante não produziu prova mínima de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, nem de que lhe tenha sido vedada a escolha ou a recusa do produto, razão pela qual não se caracteriza a venda casada. 7. Inexistente cobrança ilícita, são indevidos a restituição do prêmio securitário e o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, I, e 51 do CDC; arts. 489, 1.009 e 85, § 11, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP; Súmula 297 do STJ. TJCE, Apelação Cível - 30570675020258060001, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025 e Apelação Cível - 02006089820248060173, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Marinete de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais fundada em alegada venda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.