Processo 3007727-27.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3007727-27.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº 3007727-27.2025.8.06.0167  RECORRENTE: Maria Lúcia do Carmo  RECORRIDO: Banco Bradesco S/A  JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral  RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", referentes a seguro não contratado, tendo sido fixada indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional diante da indevida realização de descontos reiterados em verba de natureza alimentar, oriundos de serviço não contratado, ou se comporta majoração para melhor atender aos escopos compensatório e pedagógico do instituto. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira. A ausência de comprovação da contratação do seguro torna ilícitos os descontos realizados na conta da consumidora, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor de R$ 500,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, do lapso temporal dos descontos, do montante total indevidamente subtraído e do caráter alimentar da verba atingida. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados em precedentes análogos das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça. A alteração, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJCE, AC nº 0050292-85.2020.8.06.0085, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j.…

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