Processo 3007752-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007752-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento AGRAVANTE : JANETE DE JESUS MELO ADVOGADO(A) : LAIS ALVES VIEIRA (OAB RJ237257) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão constante do processo nº 3074652-21.2026.8.19.0001/RJ, evento 6, DOC1 , proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais, indeferiu a tutela antecipatória pleiteada, nos moldes infra transcritos (grifos nossos e no original): “ Defiro JG à autora. Anote-se o benefício, bem como a tramitação prioritária por pessoa idosa. Cuida-se da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual o demandante pleiteia, em sede liminar, a cessação de descontos em proventos de aposentadoria, sob a perspectiva de que desistiu do negócio em tempo hábil e restituiu valores à instituição credora. Caso presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora sustente ter restituído o numerário objeto de mútuo, ainda tênues as evidências documentais de que a resolução do contrato teria sido levada a efeito. No mais, a verificação depende da apresentação do suposto instrumento contratual e de outros elementos que permitam esclarecer os fatos, o que demanda dilação probatória. INDEFIRO, PORTANTO, o pedido de tutela provisória. (...)” Sustenta a Recorrente, no evento 1 , que " é idosa, aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar ", que " buscou junto à instituição financeira da ré, o refinanciamento de contrato preexistente ", entretanto, " o banco não realizou a operação pretendida, promovendo, na verdade, a contratação de um novo empréstimo, com crédito no valor de R$10.320,33 em sua conta corrente ". Relata que "[ a ] o constatar o erro do réu, a autora prontamente entrou em contato, requerendo o cancelamento da operação e a suspensão dos descontos consignados ", procedendo com a devolução integral do valor indevidamente depositado em sua conta, contudo, a Requerida permaneceu inerte e passou a efetuar mensalmente descontos em seu benefício previdenciário. Aduz estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente o perigo de dano, porquanto " os descontos persistem, ocasionando redução indevida de verba alimentar, sem qualquer justificativa plausível" ”, e a probabilidade do direito, uma vez que " a verossimilhança das alegações está amplamente demonstrada nos autos, com documentos comprobatórios das transações impugnadas ". Pontua, ainda, que " a fraude bancária constitui fortuito interno, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 479), não sendo razoável exigir que a parte agravante suporte os efeitos da falha na prestação de serviços enquanto se aguarda o deslinde da demanda ", requerendo que " seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspenso " o desconto mensal indevido em seu benefício " no valor de R$278,75 (duzentos e setenta e oito reais e setenta…
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