Processo 3007757-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007757-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007757-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVANTE : JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAÍS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139) ADVOGADO(A) : FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ (OAB RJ180426) AGRAVADO : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO TJRJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada para obter o restabelecimento de serviços de telefonia e internet, a suspensão de cobranças referentes ao período de interrupção do serviço, a vedação de negativação do nome do autor e a reparação por danos morais. O agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a abusividade da interrupção dos serviços pela agravada sob a justificativa de “área de risco”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Câmara de Direito Público apreciar recurso decorrente de relação jurídica de consumo envolvendo prestação de serviços de telefonia e internet, diante da especialização de competências instituída pelo Regimento Interno do TJRJ. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do TJRJ, alterado pela Resolução OE nº 01/2023, estabelece que a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. A competência das Câmaras de Direito Público somente subsiste, excepcionalmente, quando figurarem como parte ou interessado o Estado, o Município ou entidades integrantes da administração pública indireta, hipótese não configurada nos autos. 5. A controvérsia decorre de típica relação de consumo entre consumidor e concessionária de serviços de telefonia e internet, submetida às normas de Direito Privado e ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A matéria discutida não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo II do Regimento Interno do TJRJ, referente às competências das Câmaras de Direito Público. 7. O Anexo I do Regimento Interno do TJRJ atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgamento de recursos relativos a obrigações em geral de Direito Privado. 8. A jurisprudência do TJRJ reconhece reiteradamente a competência das Câmaras de Direito Privado para julgamento de demandas envolvendo relações de consumo e contratos de prestação de serviços privados, quando ausente ente público na lide. IV. Dispositivo 9. Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado. ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV. CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, I, 77, III, 99, §3º, e 300, caput e §3º. Resolução OE/TJRJ nº 01/2023, arts. 6º e 6º-A. Regimento Interno do TJRJ, arts. 49 e 50, Anexo I, inciso LIX, e Anexo II. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, AC 0823887-87.2024.8.19.0210, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Patricia Ribeiro Serra Vieira, D.E. 26.03.2026; TJRJ, AC 0927243-80.2023.8.19.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.…

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