Processo 3007759-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007759-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATOR(A): Desa. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE AGRAVANTE : FABIANO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : ROBERTA DE CARVALHO THOMAZ ALVES BUTINHOLI (OAB RJ141369) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O AGRAVANTE SUSTENTOU A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, MESMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO NA COMARCA, E REQUEREU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NO CURSO DO RECURSO, APÓS DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DO RITO COMUM COM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.153/2009 QUANTO ÀS CUSTAS, O AGRAVANTE DECLAROU NÃO MAIS PERSISTIR INTERESSE RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PODE SER APRECIADO APÓS A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM ADOTOU O RITO COMUM E DETERMINOU QUE A COBRANÇA DAS CUSTAS OBSERVASSE A LEI Nº 12.153/2009, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DO AVISO CGJ Nº 1.105/2021. 4. O AGRAVANTE, REGULARMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR, DECLAROU EXPRESSAMENTE NÃO PERSISTIR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. 5. A DESISTÊNCIA DO RECURSO, MANIFESTADA NOS TERMOS DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTINGUE O INTERESSE RECURSAL E PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO. 2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 998 E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos da ação com pedido de constituição de obrigação de fazer cumulado com repetição de indébito ajuizada por FABIANO DOS SANTOS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando, para tanto, que a isenção de custas decorre “ex lege” do procedimento dos Juizados Especiais, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. (...). Ocorre que na Comarca de Petrópolis não há juizado fazendário, de modo que a ação foi distribuída à vara comum que detêm competência para processar tais feitos, no caso, a 4ª Vara. Portanto, diante do ajuizamento perante à vara comum, deve o feito seguir a tramitação ordinária, adotando-se, assim, o Código de Processo Civil. (...) Por fim, convém ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida a quem logre comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio, o que não restou evidenciado “in casu”. Em razão do exposto, venha o recolhimento das custas processuais, no…
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