Processo 3007766-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007766-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007766-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAME PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE AUTORIZA FORMAÇÃO DE JUÍZO NO SENTIDO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. MATÉRIA QUE AINDA PODERÁ SER REVISTA, SOB CONTRADITÓRIO, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação ordinária fundada em relação de consumo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, ora agravante. O Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, ao analisar a petição inicial, entendeu que os documentos juntados aos autos indicariam que o demandante, pessoa jurídica, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica e determinou o recolhimento da taxa judiciaria, sob pena de cancelamento da distribuição. Na sequência, a parte autora interpôs o presente recurso. A matéria é apreciada na fase inicial da lide, não tendo sido ainda formada a relação processual, razão pela qual não há contrarrazões. Decido. Passa-se ao julgamento monocrático, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade do processo. A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles efetivamente necessitados na acepção legal. Além disso, em se tratando de exceção à regra, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. A Constituição da República assegura a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que a pleiteia, na forma de seu art. 5.º, LXXIV, que assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Entretanto, a Lei 1.060/50 não exige que o beneficiário seja miserável, estabelecendo apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Registre-se, ainda, que o benefício concedido pode ser revogado se demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da hipossuficiência pela parte ex-adversa. É facultado ao magistrado, ainda, exigir da parte a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, uma vez que a afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa. Nesse sentido é o teor da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” No caso em exame, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos indicativos de sua situação econômica. Ainda que se trate de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as…

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