Processo 3007767-77.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída durante a atividade funcional, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, acrescida dos consectários legais. 2.O recorrente suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio, nos termos da legislação municipal, bem como defende que eventual indenização deve observar apenas a remuneração do cargo público efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.As questões em discussão consistem em verificar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) a existência do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando da aposentadoria; e (iii) a correta base de cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o Município produzido elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 5.A licença-prêmio constitui direito adquirido do servidor que implementou os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora do benefício, não sendo afastada por posterior revogação legislativa. 6.Compete à Administração Pública, detentora dos assentamentos funcionais do servidor, demonstrar eventual ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.A aposentadoria da servidora sem a fruição das licenças-prêmio adquiridas autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, entendimento consolidado pela Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8.O direito à indenização independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9.A base de cálculo da conversão deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, observando-se a remuneração do cargo efetivo, conforme previsão da legislação municipal de regência. 10.A alegação de limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever da Administração de cumprir obrigação legalmente constituída em favor do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. 12.Honorários advocatícios recursais majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não…
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