Processo 3007768-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007768-13.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003817-08.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) AGRAVADO : SUELY RAMY NASSEH ADVOGADO(A) : RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão que deferiu o pedido de fornecimento de medicamento para tratamento da doença base, nos seguintes termos: 1- Comprove a Autora sua alegada hipossuficiência, juntando aos autos a cópila compelta de sua declaração de IR, bem como seus extratos bancários dos últimos 3 meses. 2- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora - super idosa, com 94 anos, na medida em que comprova ser destinatária final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de implementação imediata do tratamento indicado pelo médico que a assiste, diante da gravidade da enfermidade que a acomete - Adenocarcinoma de pulmão T3NxM, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida. Saliento que a negativa da ré, sem apresentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, uma vez que a paciente não é passível de terapia local e o medicamento indicado é a única alternativa recomendada para essa o seu quadro, sendo certo que, por conta da idade, pode vir a apresentar piora se não tratada à tempo e trazer consequências funcionais definitivas, tudo conforme apontamentos nos laudos médicos acostados. Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva. Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo. Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90. Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria. Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste à Autora - mediante o fonercimento do medicamento Osimertinibe 40 mg via oral 1 vez ao dia (uso contínuo), consoante laudo que instrui a inicial e qua passa a fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$40.000,00, inicialmente. 3- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em…
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