Processo 3007775-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007775-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007775-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Henrique Ribeiro - Agravado: Filipe Mourão Rodrigues - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO E FELIPE MOURÃO RODRIGUES contra a decisão de fls. 301/305 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº XXX.XXX.XXX-XX/2025-31 e o cancelamento da audiência designada para 16 de abril de 2026. Em síntese alega a agravante, trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência c/c arguição de suspeição, proposta pelos Policiais Penais Felipe Mourão Rodrigues e Carlos Henrique Ribeiro em face da Fazenda, que respondem ao Processo Administrativo Disciplinar nº SEI XXX.XXX.XXX-XX/2025-31. Alegam que o procedimento foi conduzido de forma irregular, com sucessivas restrições ao exercício da defesa, quais sejam, acesso tardio aos autos pela defesa técnica, indeferimento motivado de diligência essencial, tentativa de inversão da ordem dos atos instrutórios e designação de audiência definitiva sem garantir a efetiva participação da defesa. . A tutela de urgência foi deferida parcialmente a fls. 301/305, para determinar a suspensão do referido PAD, bem como o cancelamento da audiência marcada para 16 de abril de 2026. Alega a existência de litispendência formada em ação anterior ajuizada pelos mesmos autores contra a mesma Fazenda Pública, com idêntica causa de pedir e idêntico pedido fundamental conforme constariam da ação Anulatória nº 1024090-65.2025.8.26.0071 que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru, onde os autores teriam impugnado a legalidade do mesmo Processo Administrativo Disciplinar nº XXX.XXX.XXX-XX/2025-31, sustentando exatamente as mesmas supostas irregularidades ora renovada, ou seja, violação ao contraditório e a ampla defesa por suposto acesso tardio nos autos; indeferimento imotivado de diligências reputada essencial; inversão da ordem dos atos instrutórios, com o interrogatório realizado antes da oitivas de testemunhas; alegada inconstitucionalidade do rito previsto na Lei Complementar Estadual nº 207/1979; e, nulidade da realização do interrogatório como primeiro ato de instrução. A ação teria sido julgada improcedente, em sentença prolatada em 17 de março de 2026, com expresso reconhecimento da regularidade do rito procedimental e da inexistência de qualquer nulidade, que pende de julgamento de recurso; ,e que os agravados omitiram a existência dessa quando ajuizaram a demanda em questão perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mencionado apenas o Mandado de Segurança n º 0006454-26.2026.8.26.0053, o que com figuraria violação ao dever de lealdade processual e abuso do direito de ação, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código Civil. Diz, assim, que as ações teriam a mesma causa de pedir (nulidades do PAD) e o pedido fundamental idêntico (suspensão ou anulação do procedimento disciplinar). Com relação ao Mandado de Segurança, embora tenha objeto processual diverso (rito célere e direito líquido e certo), a ação anulatória de Bauru e apresente ação anulatória são substancialmente idênticas, configurando a tríplice…

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