Processo 3007775-83.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007775-83.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PARK. Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Constitucional. Tributário. Ação ordinária. Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos. Custeio por meio de taxa. Impossibilidade. Serviços indivisíveis (uti universi). Inconstitucionalidade. Aplicação do Tema 146 do STF. Modulação de efeitos afastada. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sobral na qual se pleiteia a declaração de nulidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL e o ressarcimento dos valores pagos pelo contribuinte relacionados ao referido tributo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL prevista no Código Tributário do Município de Sobral; e (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da decisão que reconhece a invalidade da exação. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal admite a cobrança de taxa apenas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. 4. Serviços de conservação de logradouros públicos possuem natureza indivisível (uti universi), sendo prestados indistintamente à coletividade, o que impede sua remuneração por meio de taxa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 146, afirma a inconstitucionalidade de taxas vinculadas à limpeza e conservação de bens públicos, por violação ao art. 145, inciso II, da CF. 6. A taxa instituída pelo Município de Sobral vincula-se a serviços indivisíveis e utiliza base de cálculo atrelada ao consumo de água, o que reforça sua inadequação ao regime jurídico das taxas. 7. A declaração de inconstitucionalidade dispensa submissão ao plenário quando já houver pronunciamento do STF sobre a matéria. 8. A modulação de efeitos requerida exige demonstração de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o que não se verifica no caso concreto, de natureza individual, sem comprovação de impacto relevante. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 949, parágrafo único, do CPC; art. 145, II, CF/88; art. 79, II e III, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 576321 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3007775-83.2025.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de…
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