Processo 3007783-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007783-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : ARMINDA CERQUEIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que no evento 94 autos principais (0873368-64.2024.8.19.0001), declinou de ofício da competência para julgamento do processo em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo. A agravante, no evento 01, sustentou que a ré possui endereço no Bairro Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ e não arguiu incompetência territorial em preliminar de contestação, operando-se a prorrogação da competência relativa, na forma dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. Alegou que não houve escolha aleatória de foro, mas exercício legítimo de opção por foro vinculado ao domicílio/sede da pessoa jurídica demandada e que a decisão foi proferida sem prévia oitiva das partes sobre o declínio de competência, em violação aos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Pretende, assim, liminarmente, que seja suspensa a eficácia da decisão agravada, mantendo-se os autos na 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ até o julgamento final deste agravo. Pois bem. Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1 Inicialmente, cumpre destacar que embora o decisum agravado não esteja previsto no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido do cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisões relativas ao tema da competência. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. 2 Ultrapassado esse ponto, saliente-se que a obtenção do efeito suspensivo impõe à parte agravante o ônus de comprovar os requisitos elencados no caput do art. 995, parágrafo único da Lei de Ritos. 3 Assim, o acolhimento do pleito liminar depende da comprovação da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exposto alhures. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária final dos serviços prestados…
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