Processo 3007785-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007785-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : GAFISA SPE -78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ALPHAMALL ADVOGADO(A) : DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com requerimento de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que, nos autos de execução por quantia certa proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL ALPHAMALL, determinou a penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária , nos seguintes termos: “Assiste razão à exequente. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, devedor fiduciante ou credor fiduciário. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889 , V , do CPC (...) Assim, defiro a penhora do imóvel descrito no ID 197851903. Nomeio depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado eletronicamente, nos termos dos art. 845 c/c art. 841, todos do CPC. Recolhidas as custas judiciais, caso sejam devidas, expeça-se mandado de avaliação. Expeça-se Certidão para o Registro Geral de Imóveis, na forma do art. 844 do CPC, devendo nela constar a atualização do valor a ser executado, cabendo ainda, ao exequente comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a averbação do ato junto ao ofício imobiliário. Após, lavre-se termo de penhora do bem indicado.” Em síntese, a parte agravante sustenta que o imóvel não pertence ao devedor das cotas condominiais, de modo que a sua penhora deveria pairar apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sob pena de comprometer o regime jurídico da alienação fiduciária. Afirma, ainda, que inobservada a ordem legal prevista no art. do CPC e que patente o excesso na execução se mantida a constrição, pois o montante devido perfaz cerca de 62 mil reais. É o sucinto relatório. Dispõem os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo . A decisão agravada se alinha à jurisprudência do Tribunal da Cidadania ao autorizar a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, com fundamento na natureza propter. Tampouco elidem a constrição alegações sobre meios menos gravosos e desproporcionalidade entre o quantum perseguido e valor do imóvel, dada a patente…
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