Processo 3007785-54.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007785-54.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007785-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: D. H. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. H. S. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.M.S. e D.H.S.S. em ação de guarda, convivência e alimentos que promovem em face de L.H.S., contra a r. decisão de fls. 31/34, dos autos principais, de seguinte redação: VISTOS Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, que seguirá pelo Rito Comum. Ao Distribuidor para retificação de classe. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. O pedido de tutela de urgência em relação à guarda e convivência foi formulado de forma genérica. Portanto, para sua apreciação, deverá a genitora especificar o que pretende a tal título e esclarecer quis são os requisitos para a sua concessão neste momento processual, de acordo com o artigo 300 do CPC. Ademais, inexiste urgência para o acolhimento ao pedido de guarda compartilhada e de convivência livre. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor do filho menor em 25% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal do alimentando, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação da empresa, Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Oficie-se ao INSS para que encaminhe a este Juízo o CNIS com Relações e Extrato Previdenciário do requerido. Com a informação, ciência à autora. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação, que deverá ser presencial caso não haja nos autos e-mails de ambas as partes ficando, desde logo, indeferido pedido em sentido contrário. Caso existentes e-mails de ambas as partes e dos advogados da parte autora, deverá ser realizada de forma virtual. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré e intime-se a parte autora, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019…

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