Processo 3007787-16.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007787-16.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  3007787-16.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para impedir a negativação do nome do consumidor, diante da suposta abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A verificação da abusividade de cláusulas contratuais demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.5. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A abstenção da negativação exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos fixados pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, não demonstrados no caso concreto.7. A taxa de juros pactuada (2,40% a.m.) não se mostra manifestamente abusiva, pois não supera significativamente a média de mercado (1,94% a.m.), situando-se dentro de patamar razoável.8. A ausência de demonstração concreta da verossimilhança das alegações afasta a probabilidade do direito.9. A inscrição em cadastro de inadimplentes não configura, por si só, perigo de dano irreparável, por ser medida reversível. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Resp Nº 1.061.530/Rs, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, J. 22/10/2008; Stj, Súmula 380; TJCE, AI Nº 06266176620248060000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, J. 01/04/2025; TJCE, AI Nº 0635190-35.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Maria De Fátima De Melo Loureiro, J. 09/03/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues Presidente Do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sergio de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c pedido de tutela de urgência e nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (ID nº 20555171). "A constatação…

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