Processo 3007801-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007801-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVANTE : MARY ELLEN FERNANDES BASTOS ADVOGADO(A) : JHONES WILLIAM SILVA DE JESUS (OAB MA031185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARY ELLEN FERNANDES BASTOS contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que indeferiu pedido de antecipação de tutela para realização de cirurgia, nos seguintes termos (evento 6): “ (…) Nos termos do verbete nº. 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias da última declaração de imposto de renda na íntegra. Em caso de isenção, junte-se certidão de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. Prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento. Findo o prazo, certifique e voltem conclusos. ” Na origem, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARY ELLEN FERNANDES BASTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na qual a parte autora pretende, em síntese, a realização de cirurgia de colecistectomia e o fornecimento de toda a estrutura necessária ao procedimento, em razão de diagnóstico de colelitíase sintomática. Alegadamente, a demandante teria buscado atendimento na rede pública desde 2024, sem êxito, razão pela qual custeou consulta e exame particulares, dos quais teria resultado laudo ultrassonográfico indicando cálculo biliar de 2,08 cm em infundíbulo da vesícula, com suposto risco de complicações clínicas. Sustenta que, após apresentação do referido laudo ao SUS, teria sido encaminhada em caráter de urgência para cirurgia, permanecendo, contudo, em fila de regulação por período superior a 210 dias, sem previsão de atendimento, circunstância que, segundo narra, teria ocasionado agravamento do quadro, com crises dolorosas recorrentes, postulando tutela antecipada para realização do procedimento cirúrgico em prazo certo. O Juízo a quo decidiu deferir o benefício da gratuidade de justiça e indeferir o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Consignou que a parte autora não comprovou suficientemente a probabilidade do direito nem o perigo de dano, destacando a inexistência, nos autos, de prontuário detalhado, comprovante de inserção em fila de regulação do SUS ou documento apto a demonstrar estimativa de atendimento. Assinalou, ainda, que não foi apresentado novo parecer clínico ou comprovação de atendimento de urgência aptos a evidenciar agravamento atual do quadro ou necessidade de intervenção imediata, reputando insuficientes os elementos documentais colacionados para justificar a superação da ordem cronológica da fila do SUS. Determinou, ao final, o regular prosseguimento do feito, com citação dos réus e apresentação de contestação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deveria ser reformada, alegando que, após o indeferimento da tutela, teriam sobrevindo fatos novos aptos a comprovar sua inserção no sistema de regulação do SUS, notadamente agendamento de consulta em cirurgia geral para…
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