Processo 3007804-55.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007804-55.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007804-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ANA PAULA GOULART RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAYSA SOUZA LOPES (OAB RJ172542) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA GOULART RIBEIRO contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o PLANO DE SAÚDE reestabeleça a cobertura securitária, sob pena de multa, com os seguintes fundamentos (evento 21, dos autos principais):   “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que a autora alega ter tido seu plano de saúde cancelado por decisão das rés em virtude do suposto inadimplemento da fatura referente ao mês de janeiro do corrente ano. Alega a autora que efetuou o pagamento na rede bancária regularmente, mas que a parte ré afirmou que o boleto pago não tinha sido emitido por ela, tratando-se, supõe-se, de uma fraude. Em instrução da petição inicial a autora trouxe aos autos o comprovante do pagamento da mensalidade que estaria em aberto, e que teria resultado no cancelamento do plano da autora. Pois bem, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito alegado decorre da análise do comprovante de pagamento acima referido, bem como do documento COMP12, que instrui a inicial, onde se verifica que as próprias rés declaram não haver pendências financeiras da autora. O perigo da demora da prestação jurisdicional está caracterizado pelos riscos à saúde da autora e, em última instância, à sua própria vida, pela ausência de cobertura contratual, em tese, irregular. Ante o acima exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar às rés que adotem as medidas necessárias para que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, seja restabelecida a cobertura decorrente do contrato celebrado entre as partes em toda a sua extensão, sob pena de incidir em multa no valor de R$2 mil por atendimento negado e devidamente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de suspensão do pagamento da fatura de abril deste ano não se vislumbra razão de ser para o seu deferimento, pelo que o INDEFIRO. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, pelo OJA de plantão. O MM. Juiz de Direito, Dr(a).RICARDO CYFER, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, bem como INTIMAÇÃO para ciência e cumprimento de liminar. Acompanham o presente cópia da inicial E R. DECISÃO as quais fazem parte integrante deste mandado. Eu, Alfredo José Nunes Rodrigues, substituto de chefe de serventia, matrícula 30.183, digitei, conferi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito."   Em suas razões recursais, a AUTORA defende que cumpria ao juízo, igualmente, suspender a cobrança do prêmio referente a janeiro de 2026, indevidamente apontada pelo PLANO como inadimplida, na medida que demonstrada sua quitação de boa-fé.   Salienta que foi o boleto de janeiro de 2026 que motivou a rescisão abusiva do contrato de saúde e que a manutenção de sua…

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