Processo 3007812-11.2025.8.06.0297
TJCE • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 3007812-11.2025.8.06.0297 Apensos: [0201139-61.2022.8.06.0075, 0052424-48.2020.8.06.0075, 3006526-95.2025.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: MAX INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2026-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO em face de MAX INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, com fundamento na CDA nº 000001381/2025, referente ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2024, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 38820 (Rodovia CE-040, Tamatanduba, Eusébio), no valor consolidado de R$ 666.035,90 (ID nº 182476566). A Parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (IDs nº 187376010 e 187376015), arguindo: (i) ilegitimidade passiva ad causam, por ter alienado o imóvel à empresa MAGNA ENGENHARIA ACÁCIA LTDA em 02.09.2014, com registro em 07.10.2014; (ii) duplicidade de inscrição cadastral por omissão administrativa do Município; e (iii) substituição do polo passivo pela MAGNA ENGENHARIA ACÁCIA LTDA (CNPJ nº 17.577.622/0001-80). Juntou certidões das Matrículas nº 1036 (encerrada) e nº 9841 (aberta em nome da MAGNA) e demais documentos (IDs nº 187377227, 187377230, 187377232, 187377234, 187377235, 187377238, 187377241 e 187377242). O Município de Eusébio apresentou manifestação qualificada como Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 200672359), por meio da qua reconheceu a relevância das alegações da excipiente quanto à possível duplicidade de cadastro, informou a instauração do Processo Administrativo nº P00003438-2026 perante a SEFIN e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do processo judicial até a conclusão da análise administrativa, com fundamento no art. 151, III, do CTN e no art. 313, V, "a", do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Embora carente de sede legislativa expressa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina nacionais, sendo o seu objeto restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio pelo Juízo da execução. Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, e a sua aferição, no caso concreto, dispensa dilação probatória, pois as certidões do Cartório de Registro de Imóveis que documentam o encerramento da Matrícula nº 1036 e a abertura da Matrícula nº 9841 em nome da adquirente encontram-se acostadas aos autos (IDs nº 187377230 e 187377232), permitindo ao Juízo verificar o histórico dominial de plano, sem necessidade de instrução adicional. Demonstrados os requisitos de admissibilidade, conheço a Exceção de Pré-Executividade e passo a examiná-la. II.2 - DO MÉRITO DA EXCEÇÃO: ILEGITIMIDADE PASSIVA O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou…
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