Processo 3007813-11.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3007813-11.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/apelada: Rachel Martins Lemos de Holanda e HapVida Assistência Médica Apelante/apelada: Rachel Martins Lemos de Holanda e HapVida Assistência Médica EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO REITERADO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NÃO SOLICITADAS. EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Rachel Martins Lemos de Holanda e HapVida Assistência Médica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão do envio de mensagens de texto com finalidade publicitária ao número telefônico da autora, a exclusão de seus dados do banco de dados da ré e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia decorre do envio excessivo de ofertas de produtos e serviços mesmo após manifestação expressa de desinteresse, bloqueio dos números remetentes, reclamação em plataforma de atendimento e informação da própria empresa de que o contato da consumidora havia sido excluído de seus cadastros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela ré atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da ré não enfrenta os fundamentos efetivos da sentença, pois apresenta razões genéricas e dissociadas da controvérsia decidida, ao sustentar tese relativa a negativa de cobertura contratual, matéria estranha ao objeto da demanda, que versa sobre mensagens publicitárias abusivas. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o erro ou desacerto do julgado, o que não ocorre quando as razões recursais não dialogam com a motivação da sentença. A ausência de correlação entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC . 5. Quanto ao recurso da autora, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 não se mostra ínfimo nem desproporcional, pois guarda correspondência com as circunstâncias concretas do caso, em que houve perturbação ao sossego da consumidora e desperdício de tempo útil, sem demonstração de repercussões extraordinárias ou gravidade excepcional. O quantum indenizatório fixado na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se alinha ao padrão indenizatório adotado pelo Tribunal em hipóteses semelhantes IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré não conhecido, recurso da autora conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima…
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