Processo 3007815-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007815-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007815-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO AGRAVANTE : ALEXANDRE LEITE E SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO O PARCELAMENTO E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS AUTOS DE AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ/RJ.   2. O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, DETALHANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, MAS NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.   3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, SENDO DESTINADA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 5. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.   5. O MAGISTRADO PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC.   6. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.   7. O PARCELAMENTO E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS TAMBÉM DEPENDEM DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL, O QUE NÃO FOI COMPROVADO.  8. NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSO NA DECISÃO RECORRIDA, QUE OBSERVOU A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.   9. O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO VIOLA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, POIS DECORREU DA INÉRCIA DO AGRAVANTE EM COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.   10. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO O PARCELAMENTO E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALEXANDRE LEITE E SANTOS PEIXOTO  contra decisão proferida pelo Juízo da  3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, que, nos autos originários, no evento 15, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como o parcelamento e a redução proporcional das custas processuais.  A decisão agravada foi assim lançada:  “Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado.  Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil:  "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."  Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e…

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