Processo 3007822-73.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007822-73.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ, LUÍS WANDERLEY DE FREITAS CARNEIRO, DILERMANO DA SILVA PONTES E MARCOS BEZERRA TEIXEIRA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. ALEGADA OMISSÃO E PRETENSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento e lhe negou provimento, recurso esse interposto em cumprimento de sentença coletiva proposta por sindicato de servidores públicos, visando ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais, sob alegação de omissão quanto à prescrição executória, limitação temporal da execução e necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de trânsito em julgado parcial e fixar o termo inicial da prescrição executória em 2019; (b) estabelecer se houve omissão quanto à limitação temporal da execução diante da superveniência de leis que disciplinam a carreira; (c) determinar se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a prescrição ao afirmar a unidade do título executivo judicial e fixar o trânsito em julgado em 2019 como marco inicial, afastando a tese de autonomia dos capítulos da sentença sob a égide do CPC/1973. 4. A decisão aplica o princípio do tempus regit actum e rejeita a incidência de construções próprias do CPC/2015, como a formação progressiva da coisa julgada, inexistente no regime anterior. 5. O acórdão aprecia a alegação de excesso de execução e afasta a limitação temporal pretendida, reconhecendo que o título executivo assegura o direito às progressões conforme a legislação de regência, em relação jurídica de trato sucessivo. 6. A decisão afasta implicitamente a aplicação do art. 28 da Lei nº 14.786/2010 ao reconhecer que o cumprimento de título judicial não se submete a critérios discricionários da Administração Pública. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas, além de considerar-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC . IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES…
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