Processo 3007829-65.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007829-65.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3007829-65.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE  AGRAVADO: NALIA ALVES GONCALVES SANTOS   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.     1. CASO EM EXAME  1.1. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática proferida nos autos em que figura como parte adversa MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA, com o objetivo de reformar entendimento que manteve o direito da autora à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos proventos de pensão militar.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.1. Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a execução, bem como se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais nessa hipótese, inclusive quanto à possibilidade de sua redução diante do acolhimento parcial da pretensão.  3. RAZÕES DE DECIDIR.  3.1. O CPC/2015 adota critério objetivo ao distinguir sentença e decisão interlocutória, considerando sentença o pronunciamento que extingue a execução (art. 203, §1º, do CPC).   3.2. A natureza do pronunciamento que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença depende de seus efeitos práticos, sendo sentença quando encerra a fase executiva.   3.3. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório exaure a atividade jurisdicional na fase executiva, assumindo caráter terminativo.   3.4. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento.   3.5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.   3.6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local é pacífica quanto ao cabimento de apelação em casos de homologação de cálculos com expedição de requisitório.   3.7. O agravo interno não se presta a substituir recurso inadequado nem a sanar erro grosseiro na escolha da via recursal.   3.8. A inadmissibilidade do agravo de instrumento prejudica a análise do mérito relativo aos honorários sucumbenciais.  4 - DISPOSITIVO  4.1. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO para NEGAR provimento, uma vez não se trata de recurso próprio e adequado para atacar a decisão impugnada.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.     Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora      RELATÓRIO    Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra NALIA ALVES GONÇALVES SANTOS, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, especialmente quanto à manutenção da gratuidade de justiça e à condenação do ente público ao…

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