Processo 3007830-53.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3007830-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : ANA CRISTINA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : FLAVIO SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por ANA CRISTINA GUEDES DA SILVA e FLAVIO SOARES SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , em que se pleiteia a declaração de abusividade de reajuste da mensalidade do seguro saúde contratado pelos autores nos anos de 2023, 2024 e 2025, a limitação de reajuste anual aos percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde para os planos de saúde individuais/familiares, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos. A decisão recorrida (evento 6 do processo n. 3068638-21.2026.8.19.0001) indeferiu a tutela provisória de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a aplicar os percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos de saúde contratados na modalidade individual/familiar, diante da ausência de configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, engloba apenas duas pessoas do mesmo núcleo familiar, inexistindo verdadeira coletividade contratual, pulverização concreta do risco ou efetiva lógica mutualística. Alegam que a operadora aplicou reajustes anuais sucessivos de 24,76% em março de 2024, 19,67% em março de 2025 e 15,23% em março de 2026, elevando a mensalidade ao patamar de R$ 3.407,45, valor tecnicamente impugnado por parecer que aponta como adequado o montante de R$ 1.999,68. Narram que a ausência de apresentação de memória de cálculo, base atuarial idônea e extrato pormenorizado do reajuste impede o controle da legalidade dos percentuais exigidos. Discorrem que a manutenção da cobrança impugnada inviabiliza a permanência dos consumidores no plano de saúde, colocando-os em risco de expulsão econômica. Defendem que a decisão recorrida não enfrentou de modo concreto os elementos já constantes dos autos, todos aptos a embasar o juízo de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentam que a tutela de urgência visa impedir que o tempo do processo esvazie o direito afirmado, sendo indispensável para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Ponderam que a medida pleiteada não acarreta irreversibilidade relevante, pois eventuais diferenças poderão ser apuradas e cobradas pela operadora ao final da demanda. Pedem a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata adequação do valor das mensalidades, a abstenção de qualquer medida restritiva em razão do pagamento do valor judicialmente fixado e a apresentação, pela agravada, da memória de cálculo atuarial e do extrato pormenorizado do reajuste aplicado e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o Relatório. Decido. O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na norma do artigo 300 do mesmo diploma legal. Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de…
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