Processo 3007846-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007846-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007846-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVADO : LUCAS FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., tendo como agravado Lucas Ferreira Cardoso , contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Ferreira Cardoso em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse a internação hospitalar do autor, bem como a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com o fornecimento integral de todos os materiais necessários conforme prescrição médica acostada aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:   “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré autorize a internação hospitalar do autor, bem como a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com o fornecimento integral de todos os materiais necessários conforme prescrição médica acostada aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 100 dias, multa sem prejuízo do sequestro de valores para que a realização do ato cirúrgico seja custeada diretamente pela autora. A comprovação do atendimento desta decisão pela ré, a fim de obstar a incidência da multa acima imposta, poderá se dar por meio de juntada aos autos de documento que revele de forma inequívoca a autorização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos nesta ação com os materiais indicados pelo médico assistente. Intime-se a ré COM URGÊNCIA POR OJA DE PLANTÃO para cumprimento da presente decisão.” [ID191776453055689085714609088213]   Em razões recursais a agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser suspensa para viabilizar a realização de prova pericial médica por profissional especializado, a fim de verificar a pertinência e a indicação clínica do tratamento e dos materiais pleiteados pelo agravado. Argumenta que a produção antecipada de prova técnica seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, evitando-se prejuízo às partes, e que a consulta ao NATJUS também deveria ser determinada. Alega que a documentação médica acostada aos autos não indicaria situação de urgência ou emergência, tratando-se de procedimento eletivo, o que afastaria o requisito do perigo de dano irreparável necessário à concessão da tutela de urgência. Defende que a concessão da medida antecipatória, nas circunstâncias do caso, poderia gerar risco de irreversibilidade, especialmente diante da impossibilidade de recomposição do estado anterior caso o procedimento fosse realizado. Ressalta que a negativa de cobertura não teria ocorrido de forma arbitrária, mas sim em razão da instauração de junta odontológica, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, que teria identificado a inadequação da indicação cirúrgica. Sustenta que a atuação da junta odontológica não violaria a autonomia do médico assistente, pois apenas decidiria sobre a pertinência técnica do procedimento, sem substituir o tratamento indicado. Defende, ainda, que não estariam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, de modo que a…

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