Processo 3007848-39.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 3007848-39.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARCOS VENICIO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: YELUM SEGURADORA, HDI SEGUROS S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2026, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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