Processo 3007852-14.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007852-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Desa. CRISTINA SERRA FEIJÓ AGRAVANTE : VINICIUS MAKOTO NEVES NAKANE ADVOGADO(A) : CLÁUDIO EDUARDO SILVA DA FONSECA (OAB RJ064095) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO 10 DIAS APÓS A NOTÍCIA DE ERRO NO SISTEMA. FALHA NO SISTEMA QUE PRORROGA O PRAZO PARA O DIA SEGUINTE E NÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CAUSA EM EXAME. 1. O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, proferida pelo Juízo de origem em 19/03/2026. Alegação de falha sistêmica no EPROC, o que deu causa a interposição do recurso fora do prazo legal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em exame está em verificar a tempestividade do recurso em razão de justa causa ou falha do sistema judiciário. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 24/03/2026 (terça-feira). 4. Iniciada a fluência do prazo para interposição de recurso em 25/03/2026 (quarta-feira). Prazo final em 16/04/2026 (quinta-feira), considerando consulta no site deste Tribunal no local “Feriados locais e Suspensão de Prazos.” 5. Recurso interposto em 06/05/2026, décimo dia após o prazo final, portanto, intempestivo. 6. A ocorrência de falha no sistema somente prorroga o prazo para o dia seguinte e não para 10 dias após o seu término. 7. Interposição do recurso que deve ocorrer tão logo restabelecido o sistema. 8. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, tempestividade. IV – DISPOSITIVO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. ___________________ REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ARTIGOS 219 E 224 CAPUTS, E §§1º, 2º E 3º, DO CPC . ART. 1.003, § 5º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (0008004-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 10/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Makoto Neves Nakane contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da ação de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 8 – despacho/decisão 1 - autos originários): “O Embargante é empresário, com participação societária em diversas empresas, tendo declarado, ainda, possuir quantia elevada em espécie, como consta de seu IR, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270), autorizado, desde logo, o parcelamento, se necessário.” Documento assinado eletronicamente por ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA , em 19/03/2026, Inconformado, o autor/embargante interpôs o recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais (evento 1 – petição 1), de início, alega falha sistêmica do sistema ePROC , o que impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal. Diante de circunstância alheia à sua vontade, a hipótese se enquadra no conceito…
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