Processo 3007858-02.2025.8.06.0167
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3007858-02.2025.8.06.0167 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDA: Francisca Irene da Costa Pinto JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATORA: Valéria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. "CARTÃO PROTEGIDO". DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a inexistência de contratação de serviço denominado "CARTÃO PROTEGIDO", condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de elementos técnicos de validação em contrato eletrônico é suficiente para afastar a necessidade de perícia e reconhecer a inexistência da contratação; (ii) estabelecer se descontos de valores ínfimos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A ausência de elementos mínimos de validação do contrato eletrônico, como metadados (IP, geolocalização, data, dispositivo e logs), compromete a comprovação da contratação e evidencia vício formal insanável. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC, ao deixar de demonstrar a anuência válida da consumidora. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A restituição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. Descontos de valores ínfimos, sem demonstração de impacto relevante na esfera jurídica da parte, não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 32, 35, 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJCE, Recurso Inominado nº 0051290-97.2021.8.06.0059, Rel. Desa. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 30.01.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 3001285-68.2024.8.06.0009, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 07.01.2026; TJCE, Recurso Inominado nº 3000479-19.2024.8.06.0143, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta…
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