Processo 3007859-84.2025.8.06.0167
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3007859-84.2025.8.06.0167 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDA: Francisca Irene da Costa Pinto JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral RELATORA: Valeria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTA UTILIZADA ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários, condenou o banco à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação, comprovada por termo de adesão assinado pela consumidora, bem como a licitude das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação da cesta de serviços bancários e da regularidade das tarifas descontadas; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a compensação por danos morais decorrentes das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe mediante apresentação de termo de adesão regularmente assinado. Os extratos bancários demonstram que a conta utilizada pela autora não se restringe ao recebimento de benefício previdenciário, havendo operações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos, como empréstimos, compras com cartão, transferências e demais movimentações sujeitas à tarifação. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que prevista em contrato firmado com o consumidor ou previamente autorizada pelo cliente. O termo de adesão apresentado pelo banco contém assinatura não impugnada pela autora, dados pessoais compatíveis com os documentos juntados aos autos e previsão expressa da cobrança da tarifa questionada, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. A anterioridade do contrato em relação aos descontos impugnados reforça a regularidade da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência de contratação. A divergência entre os valores cobrados ao longo do tempo não descaracteriza a legitimidade da cobrança, pois a atualização das tarifas encontra amparo no art. 18 da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e na cláusula contratual pertinente. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 373, II, e 487, I. CDC, arts. 3º, §2º, e 46. Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 8º e 18. Lei nº 9.099/95, arts. 42 e…
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