Processo 3007864-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007864-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acessão RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : SUELI ALVES ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : EZEQUIEL ALVES CAROLINO (OAB RJ218237) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO AGRAVANTE. RAZÕES JUNTADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SOBRE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AGRAVANTE NÃO APRESENTOU AS RAZÕES DE AGRAVO NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. PEÇA JUNTADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. 4. INTIMADO A REGULARIZAR TAL PENDÊNCIA, O AGRAVANTE MANTEVE-SE INERTE. 5. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PROCESSUAIS PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação revisional (processo nº 0802500-94.2025.8.19.0205), ajuizada por SUELI ALVES ANTUNES DA SILVA , em face de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (evento 41 dos autos originários): “Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que do benefício foi concedido com base nos documentos juntados na petição inicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o banco réu faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise do documento acostado no id. 145854527 no qual consta o seu logotipo, sendo certo que figura como administrador do programa e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos beneficiários. Ademais, o Tema 1150 do STJ já estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que igualmente a matéria já foi pacificada pelo Tema nº 1150 do Eg. STJ (RESP 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando a seguinte tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda afastando assim o interesse da União. Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla…
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